§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o Artigo 8º, desta Lei, serão processados perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral dos credores pelo valor determinado em sentença.