Na recuperação judicial:
· Fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, o relatório de sua situação;
· Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
· Submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na LRF, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.