Por seu turno, o Comitê de Credores é um órgão facultativo na falência e na recuperação judicial. De acordo com o Art. 26 da LRF, caberá aos credores decidir ou não sua instalação, justificando sua existência somente nas organizações complexas.
Segue a composição do Comitê de Credores:
· 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
· 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;