Após o juiz ordenar a expedição do edital para sua publicação no órgão oficial ou da sentença que decretar a falência do devedor, também publicada em órgão oficial, os credores terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.
Expirada a fase acima mencionada, o Administrador Judicial, atendidos os requisitos da lei, fará publicar edital contendo a relação dos credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo indicar o horário, o local e o prazo comum que qualquer credor, o comitê, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público terão aceso aos documentos que fundamentaram a relação desta relação. Não obedecido este prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.