§ 5º- Aplica-se o disposto no § 2º deste Artigo À recuperação judicial, durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste Artigo, mas se após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.
§ 6º- Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial.