Anteriormente, a tarefa de disciplinar o tema falência e a concordata preventiva e suspensiva, era atribuída ao Decreto-Lei nº 7.661/1945, inserido em um ambiente bastante distinto do atual. Diga-se de passagem, que o mundo vive hoje um modelo comercial sem fronteiras; globalizado e dinâmico, o faz com que as relações jurídicas exijam também mecanismos modernos e ajustados às reais necessidades de cada setor ou ainda, de cada situação.
Em suma, o modelo de 1945 mostrava-se esgotado ou no mínimo estagnado frente às novas exigências empresariais.