Segundo o Artigo 6º da LRF, quando decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, ocorrerão à suspensão da prescrição, bem como todas as ações e execuções em face do empresário ou da sociedade empresária (devedor), inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
A prescrição voltará a correr uma vez encerrada a falência ou a recuperação judicial, o que ocorre mediante sentença transitada em julgado.