A Lei 11.101/ 2005 entende que algumas sociedades, embora tenham natureza jurídica de sociedade empresária, estão excluídas da concessão da recuperação ou da falência, tal qual aponta o Artigo 2º da LRF. Não obstante, deve-se ficar atento, quanto a interpretação do referido dispositivo, pois existem sociedades empresárias que são excluídas total ou parcialmente da falência, ou total ou parcialmente excluídas da recuperação, conforme será verificado nos cursos oportunos.
Em geral, estão excluídas da concessão da recuperação ou da falência, as seguintes sociedades empresárias: