Por ser uma função pública, em princípio, a tutela não pode ser recusada. No entanto, em casos excepcionais, o ordenamento permite a escusa, desde que a alegação esteja devidamente fundamentada e amparada legalmente.
Os artigos 1.736 e 1.737 do Código Civil enumeram as situações que podem ensejar a recusa do exercício da tutela, cabendo ao tutor alegar como causa: ser mulher casada; ser maior de 60 anos; ter sob sua autoridade mais de três filhos; estar impossibilitado por enfermidade; morar em local distante daquele em que se deva exercer a tutela; já estar exercendo outra tutela; militares em serviço; desconhecer o menor e provar que existe parente em condições de exercer tutela.