A tutela cessa quando o tutelado atinge a maioridade, adquirindo a plena capacidade civil; quando o menor tutelado for emancipado; ou quando for reconhecido, pelo pai, como filho ou, ainda, quando o menor for adotado. É que, como sucedâneo do poder familiar, a tutela não se justifica àqueles que não se submetem a tal poder.
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Como vimos anteriormente a tutela termina, em relação aos deveres do tutor, nos casos de escusa, por decurso de prazo, e de exoneração.