Uma vez revestido dos poderes de tutor não se pode transferi-lo ou cedê-lo a terceiros sem a anuência judicial.
O tutor pode receber remuneração pelo exercício da tutela, conforme autoriza o artigo 1.752 do Código Civil.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
São designados pupilos aqueles menores que estão sob a proteção de um tutor.