Importa falar, ainda que brevemente, sobre a teoria do risco integral. Esta teoria é idêntica à do risco administrativo divergindo apenas em um ponto bastante importante: que o Estado responde por todos os danos sem poder se valer de qualquer causas excludentes ou atenuantes.
A doutrina civilista acredita que o Brasil adota a teoria do risco integral e na doutrina administrativa prevalece a teoria do risco administrativo.