A maioria da doutrina prega que não é necessária a denunciação da lide ao caso por alguns motivos, entre eles:
- retira do particular a prerrogativa dada a ele por meio da CR/88, inserindo nova discussão no processo em seu manifesto prejuízo;
- elimina a perspectiva de defesa do Estado ( pois se este provar a culpa ou dolo de seu agente, está assumindo a responsabilidade);
- a responsabilidade objetiva e a responsabilidade subjetiva têm fundamentos diferentes;
- entre outros.
Assim, como a CR/88 já dispõe em seu art. 37, § 6º que cabe ação de regresso no caso do Estado ser condenado, pela maioria realmente é desnecessária esta denunciação.