Há controvérsias doutrinárias para o caso de omissão do Estado.
Para uma corrente, a que compõe Celso Antônio Bandeira de Melo e que prevalece, se o Estado se omite e não evita um dano ao administrado, deve ser responsabilizado se comprovada sua culpa. Prevalece, então, a teoria da culpa do serviço nos casos de omissão do Estado.
Vejamos um exemplo de omissão estatal em que o Estado deve ser responsabilizado na forma subjetiva: na época das chuvas o município não retira famílias de área de risco sabendo que a qualquer momento a área pode desabar e vem a acontecer este desastre matando alguém.