Dessa forma, nos condomínios há propriedade exclusiva, perante a fração ideal, e propriedade comum sobre as demais áreas. Por isso, nos condomínios é permitido que, dentro dos limites da propriedade condominial, sejam instituídas áreas de uso comum, ainda que não apresentem especificação.
No loteamento, por sua vez, tais áreas com destinação comum não pertencem ao loteamento, mas sim ao poder público, o qual são transferidas as respectivas áreas tão somente pelo ato de registro, independente de doação.