OBSERVAÇÃO: De acordo com o art. 37 da Lei nº 6766/79, somente é permitido vender parcela de loteamento desde que haja o respectivo registro. Caso este não exista, cabe ao adquirente do lote suspender o pagamento das prestações e notificar o loteador para regularizar a situação.
Até que a situação esteja resolvida, o adquirente deverá depositar mensalmente as parcelas junto ao Registro de Imóveis competente, que dependerá de autorização judicial para qualquer movimentação.