Se o loteador se integrar a qualquer grupo econômico e financeiro, todas as pessoas físicas ou jurídicas componentes serão solidariamente responsáveis pelos eventuais prejuízos causados aos adquirentes dos lotes, conforme determina o art. da Lei nº 6766/79.
Outra importante informação diz respeito ao fato da sucessão inter vivos ou causa mortis de propriedade loteada. Ora, todos os direitos e obrigações passam a ser do sucessor nos moldes do art. 29 da Lei nº 6766/79.