Destaca-se que na rescisão do contrato, nessas hipóteses, o devedor tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias por ele implementadas no imóvel, ainda que tenha cláusula contratual que o contrário. Apenas não serão indenizadas benfeitorias que tenham ofendido o contrato ou a lei, de acordo com o dispõe o art. 34 da Lei nº 6766/79.