Importante destacar que, nos loteamentos, se o alienante se negar a transmitir a escritura definitiva, os contratos de promessa de compra e venda, cessões e promessa de cessões, por si só, servem como título de registro da propriedade, desde que junte prova da efetiva quitação, não necessitando que o contratante ajuíze ação de adjudicação compulsória. Essa possibilidade é prevista na lei no art. 26, § 6º da Lei nº 6766/79: