Conforme determina o art. 25 da Lei nº 6766/79, os contratos firmados no âmbito do loteamento são irretratáveis, ou seja, não podem ser desfeitos, garantindo às partes o estrito cumprimento do que fora avençado.
Assim, os contratos de promessa de compra e venda, cessões e promessa de cessões são considerados irretratáveis desde que devidamente registrados, ato necessário para que os direitos reais incidentes sobre o imóvel possam ser opostos a terceiros, gerando, dessa forma, o efeito erga omnes.