Os membros do Ministério Público não são servidores públicos, não se encontram regidos pelo regime único, são classificados como agentes políticos por Hely Lopes Meirelles: possuem eles ampla liberdade funcional, prerrogativas próprias e garantias, que são insculpidas não apenas pelo texto constitucional como em lei especial (Lei n° 8.625, de 12.02.93).
Hugo Mazzilli escreve que o Ministério Público é um órgão do Estado ( e não do governo), dotado de especiais garantias, ao qual a Constituição e as leis cometem algumas funções ativas ou interventivas, em juízo e fora dele, para a defesa de interesses da coletividade, principalmente os indisponíveis e os de larga abrangência social.