Nesse caso, o efetivo militar deve ser superior a vinte mil integrantes, e teria a competência de para julgar crimes militares dos Estados, crimes militares definidos em lei e as ações judiciais por falta disciplinar dos militares, salvo quando envolver vítima civil.
A primeira instância da Justiça Militar Estadual teria a competência de processar e julgar crimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares. O Conselho de Justiça, sob presidência do juiz de direito, ficaria a cargo de julgar os demais crimes militares na primeira instância.