Julgada improcedente a ação, o autor não será condenado em custas nem na sucumbência, salvo comprovado má-fé.
Nos termos do artigo 16 da Lei 7347/85, a decisão proferida produz efeitos erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto no caso de improcedência da ação por falta de provas.