Todavia, mesmo em se tratando de casos de competência privativa, tem se admitido o deslocamento da competência para a justiça comum, em se tratando de casos em que não há a justiça especializada no local do dano, prevalecendo assim, o critério de competência estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 7.347/85, ou seja, o local onde ocorreu o dano.
Como exemplo, pode-se citar um caso que envolva uma empresa no qual, em regra, a competência para julgamento seria da Justiça Federal, todavia, em se tratando de localidade onde não exista Justiça Federal, têm se admitido o deslocamento da competência para a Justiça Comum.