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Cursos > Direito Administrativo > Leonardo Tadeu

Considerações iniciais acerca da Ação Civil Pública

Conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 7.347/85 o foro de competência para o ajuizamento da ação civil pública é do local onde ocorreu o dano.

Desta forma, será competente para o julgamento o juiz de direito da comarca em que ocorreu o dano, ressalvado é claro, os casos de competência privativa.


 
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