Quanto ao requisito da constituição pelo prazo de pelo menos, um ano, a própria Lei 7.347/85 prevê a sua possibilidade de dispensa pelo juiz em casos de manifesto interesse social, reconhecido através da dimensão ou característica do dano, ou da relevância do bem jurídico a ser protegido.
Em se tratando da legitimidade passiva, a questão é mais fácil de ser solucionada, vez que será legitimado passivo, ou seja, será réu em uma ação civil pública, qualquer pessoa, seja física ou jurídica, responsável pelo dano ou ameaça de ano a interesses difusos ou coletivos.