- Falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. Na legislação anterior quando a sociedade se encontrava com um único sócio, a mesma era dissolvida. Em virtude do princípio da conservação da empresa, admite-se que a sociedade permaneça transitoriamente com apenas um sócio, mas desde que seja no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.