O desvio de finalidade é caracterizado pelo abuso da personalidade e fraude à lei; já a confusão patrimonial se identifica quando há identidade entre o interesse particular do sócio e o da sociedade.
Afirmam alguns doutrinadores que a confusão patrimonial, sem que seja apurada qualquer ilicitude, não pode, por si só, autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, pois o que se deve reprimir é a fraude e a má-fé.
Na visão empresarial a jurisprudência tem utilizado de forma equivocada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Alguns doutrinadores, inclusive, alertam que pode ser o fim da personalidade jurídica dos entes societários.