Admitidos os dois, os autos subirão primeiramente ao STJ para julgamento do Resp. após o julgamento do Resp é que haverá remessa ao STF, salvo se julgamento do primeiro não prejudicar o segundo.
No STJ, pode o relator entender que a matéria do RE prejudica o Resp. Nesse caso, permite-se inverter a ordem, sendo os autos remetidos ao STF, ficando sobrestados no STJ, nos termos do art. 543, §2 do CPC: