Caso a decisão originária tenha sido omissa a respeito do tema, deve a parte provocar a manifestação específica por meio de Embargos de Declaração.
* Demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
No art. 102, §3º da CR/88 acrescentado pela EC nº 45, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral da questão constitucional controvertida, sob pena de não ser conhecido o recurso: