Há uma corrente que afirma que a CF/88 adotou o princípio do promotor natural, de forma a proibir-se a figura do acusador de exceção. Para ilustrar a figura em questão, veja-se o seguinte exemplo:
Comarca de Botanhanhém, situada no interior de um determinado estado da Federação. A referida comarca possui um promotor, que exerce regularmente suas funções de representante do Ministério Público. Em certa ocasião, outro promotor é indicado para atuar em uma causa específica (ou em uma fase específica de um determinado processo). Para os defensores da existência do princípio do promotor natural, apenas o promotor da comarca de Botanhanhém teria legitimidade para atuar na causa. Quaisquer atos praticados pelo acusador de exceção estariam viciados, passíveis, portanto, de serem declarados nulos.