Também chamado de princípio do juiz "competente", este princípio está previsto no artigo 5°, incisos LIII e XXXVII da CF/88. De acordo com este princípio, a ação penal deverá ser proposta perante o juiz competente para dirimir o conflito, de acordo com os critérios estabelecidos constitucionalmente (e pela legislação infraconstitucional) em matéria de competência.
Outrossim, ao se prever o princípio do juiz natural, se está proibindo a criação dos chamados "Tribunais de Exceção".
Ao trabalhar o princípio do juiz natural, não há como deixar de mencionar algumas controvérsias que giram em torno do tema, mormente no que envolve a existência implícita do princípio do promotor natural.