Trata-se de um princípio afeto à Teoria Geral do Processo, não sendo específico para o processo penal. Está previsto no artigo 5°, LIV da Constituição Federal, sendo que suas origens se remontam à Magna Carta inglesa, datada de 1215.
Podemos conceituar esse princípio, aplicando-lhe ao processo penal, e tomando por base a Declaração Universal dos Direitos do Homem, como sendo o princípio pelo qual se garante a qualquer cidadão o direito a um julgamento público, no qual deverão ser observadas todas as garantias necessárias à sua defesa e todos os atos processuais legalmente previstos.
Consequência prática deste princípio, por exemplo, é a proibição à produção de provas ilícitas, ou seja, em desacordo com o disposto no ordenamento jurídico.