Esta Coordenadoria entende que o princípio da ordem processual que, para muitos, constitui uma princípio isolado, se afirma, de fato, como uma verdadeira decorrência do devido processo legal.
Assim, de acordo com o referido instituto, as fases processuais já concluídas não devem ser repetidas, a não ser em caso de previsão legal expressa nesse sentido.
A noção de devido processo legal está inexoravelmente ligada aos princípios do contraditório e da ampla defesa.