De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que for encontrado com mais certa quantidade de álcool no sangue se encontra em estado de embriaguez.
Ainda de acordo com esse mesmo diploma legal, o agente de trânsito está autorizado a solicitar o exame de alcolemia, o conhecido teste do bafômetro. Porém, como nenhum cidadão está obrigado a produzir prova contra si mesmo, tem-se que a pessoa não está obrigada a se submeter ao exame.
De fato, a existência de norma neste sentido procede. Afinal, a prova resultante do bafômetro pode ser suprida por outros meios de prova, como a prova testemunhal ou as perícias técnicas.
Outro exemplo de implicação prática deste princípio se refere à possibilidade de que o réu venha a mentir em juízo, sem que esteja cometendo o crime de falso testemunho. Esta atitude do réu, apesar de constituir conduta criticável do ponto de vista moral, não configura infração à lei penal.