Trata-se de princípio inerente principalmente à atuação do Ministério Público. Por tal princípio, tem-se que a persecução penal é indisponível, até mesmo para o MP, titular da ação penal. Dessa forma, não poderá o MP, se convencido da prática de uma infração penal, deixar de propor a denúncia.
Esse princípio foi mitigado pela Lei n° 9.099/95, que passou a admitir, no âmbito dos crimes de menor potencial ofensivo, o princípio da oportunidade, que se manifesta por meio dos institutos da transação penal ou da composição civil dos danos como forma de obstar a representação.