O artigo 5° da CF/88, entre os incisos LXI e LXVIII, prevê diversos direitos aos presos, que devem ser observados, inclusive como forma de garantir a legalidade da prisão efetuada pela autoridade pública. Dentre eles, destacamos:
- não incomunicabilidade: esse direito garante que o preso possa comunicar o local onde se encontra detido; que seja assistido por sua família; que seja assistido por advogado. A presença de advogado quando do interrogatório do preso na delegacia não é obrigatória; todavia, se esse direito for pleiteado pelo preso, e negado pela autoridade, estará configurada a ilegalidade
- direito de permanecer calado: em se tratando de um direito, o silêncio do réu não poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.