Tem previsão em dois dispositivos constitucionais: artigo 5°, LX e artigo 93, IX. Além disso, o artigo 792, §1° do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal.
De acordo com o princípio em estudo, todos os atos do processo serão, em regra, públicos. Somente serão aceitas restrições como forma de resguardar o interesse público.
Como já foi dito no decorrer deste trabalho, o inquérito policial não faz parte da ação penal, mas constitui um procedimento administrativo preliminar ao oferecimento da denúncia. Discute-se, porém, qual a extensão do sigilo do inquérito policial, previsto no artigo 20 do CPP. Estaria o advogado das partes submetido ao sigilo previsto no referido dispositivo?
A resposta é não. O Estatuto da OAB, que é lei federal, garante, em seu artigo 7°, XIV, que o advogado tem direito a acessar os autos desses inquéritos. Caso o delegado de policia não permita o acesso, cabe a impetração de mandado de segurança.