O juiz, de ofício, não pode dar início a uma ação penal, já que o Ministério Público é quem possui legitimidade para propositura da ação penal (em regra). Excepcionalmente, permite-se ao particular promover a ação penal (crimes de ação penal privada). O juízo é inerte, devendo agir somente quando provocado. Não se permite que se inicie a ação penal por meio de portaria do juiz ou do delegado de polícia.
Todavia, uma vez instaurada a ação penal, deve o juiz conduzi-la até o momento final, qual seja a sentença, mantendo a regularidade do processo e observando sempre se a lei está sendo respeitada pelos litigantes. È dessa forma que dispõem a CF/88, em seu artigo 129, I, e o Código de Processo Penal, no artigo 251.