Outra consequência diz respeito à reincidência. Suponhamos que um réu venha a cometer um crime no dia 01/01/01, e outro delito em 01/02/01. Em 01/10/01, ele vem a ser condenado pelo primeiro crime cometido. Todavia, o mesmo não será considerado reincidente para fins do segundo julgamento, pois na data do segundo fato o agente ainda não havia sido condenado.
Muito se discutiu, também, quando da promulgação da atual Carta Magna, a respeito da recepção por parte da nova Constituição do instituto da prisão provisória, previsto no CPP. Após analisar a matéria, o STJ editou a súmula n°9, quando decidiu que, em virtude de sua natureza cautelar, o instituto da prisão provisória não fere o princípio da presunção de inocência, tendo sido recepcionado pela CF/88.