De acordo com este princípio, ninguém é considerado culpado até que haja contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado. O referido princípio está previsto no artigo 5°, LVII da CF/88.
Como consequências práticas do princípio, tem-se que o cidadão só pode ser considerado como portador de maus antecedentes a partir do momento em que houver o trânsito em julgado de uma determinada sentença.
Logo, um réu que responder a dez ações penais, concomitantemente, não terá maus antecedentes até que uma das sentenças condenatórias passe em julgado.