Trata-se de princípio inscrito no artigo 5°, LVI da CF/88. Constitui uma exceção à regra insculpida no Código de Processo Penal, segundo a qual, aprioristicamente, são permitidos quaisquer meios de prova.
Pode ser considerado prova tudo aquilo capaz de convencer alguém da existência de um determinado fato ou da veracidade de uma certa alegação. O CPP regula apenas alguns dos meios de prova, fazendo-o de forma exemplificativa.
Estão listados no referido diploma legal aqueles meios de prova mais comuns à época de sua edição. Em se tratando de enumeração meramente exemplificativa, e não exaustiva, são permitidos outros meios de prova que não aqueles listados.