Este princípio constitucional (artigo 5°, LV) possui diversas nuanças, implicações. Uma delas é a obrigatoriedade de que o acusado tenha um defensor, um advogado, bacharel em direito, que diligenciará em sua defesa.
Outra nuança diz respeito à necessidade de que haja uma efetiva defesa, já que a falta desta acarreta nulidade de todo o processo, conforme já decidiu o STF.
Outras decisões já reconheceram, em processos de competência do júri, que o réu ficou materialmente indefeso, tendo sido nomeado novo defensor e marcado novo julgamento.