Está previsto no artigo 5°, LV da CF/88 uma característica essencial do sistema acusatório: a bilateralidade.
De acordo com tal princípio, uma parte tem a faculdade de se opor às alegações deduzidas pela outra em juízo, estabelecendo o caráter dialético do processo.
As implicações práticas são relevantes, como a proibição das "provas surpresa", não submetidas ao crivo da parte contrária.
Esse princípio não se aplica ao inquérito policial, pois, nesta fase, não existe ação, partes ou lide, apenas um procedimento de cunho administrativo.