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 Jurisprudências
 

Despejo - Liminar de desocupação de imóvel

"Despejo. Liminar para desocupação do imóvel sem audiência da parte contrária. Descabimento. Dicção do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, que ostenta rol taxativo das hipóteses que comportam a concessão de liminar.

Data da publicação da decisão - 13/12/2011.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Registro: 2011.0000332234

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº

0259886-63.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante

OSWALDO ????I sendo agravado ???? LTDA ME.

ACORDAM, em 28ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao

recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MELLO

PINTO (Presidente), EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE E RODRIGUES

DA SILVA.

São Paulo, 13 de dezembro de 2011.

Mello Pinto

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto 3246

Agravo de Instrumento nº 0259886-63.2011.8.26.0000

Comarca: São Paulo 38ª Vara Cível Central (nº 583.00.2011.175413-5)

Ação: Despejo

Agravante: Oswaldo ???

Agravada: ??? Ltda - ME

Agravo de instrumento. Ação de despejo por infração

contratual. Antecipação de tutela. Não enquadramento

nas hipóteses elencadas pelo artigo 59, § 1º, da Lei

8.245/91. Agravo desprovido.

Vistos.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra

decisão de fl. 18, nos autos da ação de despejo com pedido de antecipação de

tutela promovida pelo agravante Oswaldo ???em face da agravada ??? Ltda ME, que indeferiu a liminar, na medida em que não configuradas na

espécie quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IX, do parágrafo 1º, do

artigo 59 da Lei nº 8.245/91, uma vez que o autor fundamentou sua pretensão

de retomada na norma do inciso II, do artigo 9º da referida lei.

Irresignada, recorre o autor, alegando que a locação está

desprovida de garantias, pois os imóveis indicados como garantia não são mais

de propriedade dos fiadores e a inadimplência da agravada com suas

obrigações contratuais.

Pugna pelo provimento do recurso para o fim de conceder a

desocupação liminar do imóvel, com prazo de quinze dias, independentemente

da oitiva da parte contrária, aceitando o próprio imóvel oferecido pelo agravante

a título de caução.

Recurso tempestivo, preparado e recebido, sem a concessão da

liminar postulada (fl. 176).

Não houve resposta, diante do não aperfeiçoamento da relação

processual.

É o relatório.

Trata-se de ação de despejo com pedido liminar para

desocupação do imóvel, fundamentando sua pretensão na infração contratual

cometida pela locatária, qual seja, a sublocação do imóvel sem consentimento

do agravante.

Depreende-se dos autos que em 26.09.2011 o agravante aditou a

peça inaugural somente para incluir o pedido de concessão de desocupação

liminar do imóvel, oferecendo-o a título de caução (fl. 76/82), sendo negada a

liminar em 27.09.2011, pois não configurada nenhuma das hipóteses elencadas

no artigo 59, da Lei nº 8.245/91 (fl. 18).

No presente recurso o agravante noticia que no dia 10.10.2011 ao

despachar nova petição requerendo a concessão da liminar, o MM. Juiz

determinou ao autor esclarecer sobre a pretensão de alterar o fundamento da

ação, de modo a possibilitar o exame do pedido de reconsideração.

Diante disso, em 21.10.2011 novo aditamento foi ofertado para

alterar o fundamento da ação para despejo por falta de pagamento, nos termos

do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91(fls. 196/200), sobrevindo decisão

indeferindo o pedido de desocupação liminar do imóvel locado e determinando a

anotação da interposição do agravo de instrumento.

O recurso não merece prosperar.

Num primeiro momento, insta ressaltar que a decisão combatida,

originária do presente recurso é a de fl. 18, a qual indeferiu a liminar, em virtude

de a pretensão de retomada do imóvel encontrar-se fundamentada na norma do

inciso II, do artigo 9º, da Lei nº 8.245/91, ou seja, a prática de infração contratual

pela demandada.

Como cediço, o artigo 59, § 1º, da Lei de Locações prevê o rol de

hipóteses que autorizam a concessão de liminar para a desocupação do imóvel.

A sublocação irregular não está prevista nesse rol.

A propósito:

 “Despejo. Liminar para desocupação do imóvel sem audiência da

parte contrária. Descabimento. Dicção do artigo 59, § 1º, da Lei nº

8.245/91, que ostenta rol taxativo das hipóteses que comportam a

concessão de liminar. Agravo desprovido.” (Agravo de

Instrumento nº 1.201.593-0/1, Rel. CESAR LACERDA, 28ª

Câmara de Direito Privado).

Assim, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses

elencadas pela lei do inquilinato, situações em que o despejo pode ser

decretado sem oitiva da parte contrária.

Ante ao exposto, nego provimento ao recurso.

MELLO PINTO

Relator

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