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'Despejo'
Despejo - Liminar de desocupação de imóvel 13/12/2011



"Despejo. Liminar para desocupação do imóvel sem audiência da parte contrária. Descabimento. Dicção do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, que ostenta rol taxativo das hipóteses que comportam a concessão de liminar.
Data da publicação da decisão - 13/12/2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000332234
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0259886-63.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
OSWALDO ????I sendo agravado ???? LTDA ME.
ACORDAM, em 28ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MELLO
PINTO (Presidente), EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE E RODRIGUES
DA SILVA.
São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
Mello Pinto
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Voto 3246
Agravo de Instrumento nº 0259886-63.2011.8.26.0000
Comarca: São Paulo 38ª Vara Cível Central (nº 583.00.2011.175413-5)
Ação: Despejo
Agravante: Oswaldo ???
Agravada: ??? Ltda - ME
Agravo de instrumento. Ação de despejo por infração
contratual. Antecipação de tutela. Não enquadramento
nas hipóteses elencadas pelo artigo 59, § 1º, da Lei
8.245/91. Agravo desprovido.
Vistos.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão de fl. 18, nos autos da ação de despejo com pedido de antecipação de
tutela promovida pelo agravante Oswaldo ???em face da agravada ??? Ltda ME, que indeferiu a liminar, na medida em que não configuradas na
espécie quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IX, do parágrafo 1º, do
artigo 59 da Lei nº 8.245/91, uma vez que o autor fundamentou sua pretensão
de retomada na norma do inciso II, do artigo 9º da referida lei.
Irresignada, recorre o autor, alegando que a locação está
desprovida de garantias, pois os imóveis indicados como garantia não são mais
de propriedade dos fiadores e a inadimplência da agravada com suas
obrigações contratuais.
Pugna pelo provimento do recurso para o fim de conceder a
desocupação liminar do imóvel, com prazo de quinze dias, independentemente
da oitiva da parte contrária, aceitando o próprio imóvel oferecido pelo agravante
a título de caução.
Recurso tempestivo, preparado e recebido, sem a concessão da
liminar postulada (fl. 176).
Não houve resposta, diante do não aperfeiçoamento da relação
processual.
É o relatório.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar para
desocupação do imóvel, fundamentando sua pretensão na infração contratual
cometida pela locatária, qual seja, a sublocação do imóvel sem consentimento
do agravante.
Depreende-se dos autos que em 26.09.2011 o agravante aditou a
peça inaugural somente para incluir o pedido de concessão de desocupação
liminar do imóvel, oferecendo-o a título de caução (fl. 76/82), sendo negada a
liminar em 27.09.2011, pois não configurada nenhuma das hipóteses elencadas
no artigo 59, da Lei nº 8.245/91 (fl. 18).
No presente recurso o agravante noticia que no dia 10.10.2011 ao
despachar nova petição requerendo a concessão da liminar, o MM. Juiz
determinou ao autor esclarecer sobre a pretensão de alterar o fundamento da
ação, de modo a possibilitar o exame do pedido de reconsideração.
Diante disso, em 21.10.2011 novo aditamento foi ofertado para
alterar o fundamento da ação para despejo por falta de pagamento, nos termos
do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91(fls. 196/200), sobrevindo decisão
indeferindo o pedido de desocupação liminar do imóvel locado e determinando a
anotação da interposição do agravo de instrumento.
O recurso não merece prosperar.
Num primeiro momento, insta ressaltar que a decisão combatida,
originária do presente recurso é a de fl. 18, a qual indeferiu a liminar, em virtude
de a pretensão de retomada do imóvel encontrar-se fundamentada na norma do
inciso II, do artigo 9º, da Lei nº 8.245/91, ou seja, a prática de infração contratual
pela demandada.
Como cediço, o artigo 59, § 1º, da Lei de Locações prevê o rol de
hipóteses que autorizam a concessão de liminar para a desocupação do imóvel.
A sublocação irregular não está prevista nesse rol.
A propósito:
“Despejo. Liminar para desocupação do imóvel sem audiência da
parte contrária. Descabimento. Dicção do artigo 59, § 1º, da Lei nº
8.245/91, que ostenta rol taxativo das hipóteses que comportam a
concessão de liminar. Agravo desprovido.” (Agravo de
Instrumento nº 1.201.593-0/1, Rel. CESAR LACERDA, 28ª
Câmara de Direito Privado).
Assim, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses
elencadas pela lei do inquilinato, situações em que o despejo pode ser
decretado sem oitiva da parte contrária.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso.
MELLO PINTO
Relator