Quiz Jurídico #3

Vulgo "Perninha"

Ex-funcionário pleiteia da empresa indenização a título de danos morais alegando que sofria constrangimento no ambiente de trabalho por ser chamado de "Perninha" pelos colegas em razão de uma deficiência física. Testemunhas confirmaram que ele já havia reclamado com a chefia. O TRT-RJ decidiu que:

Mera brincadeira entre os próprios empregados não configura afronta à dignidade do ex-funcionário.

459 marcações (19%)
Os fatos indicam conduta culposa da empresa e ferem a dignidade do ex-funcionário, ensejando indenização por danos morais.

1.976 marcações (81%)

Veja abaixo, na íntegra, a notícia que inspirou esta pergunta.

Os fatos indicam conduta culposa da empresa e ferem a dignidade do ex-funcionário, ensejando indenização por danos morais.

Lembramos que o Direito é dinâmico e, portanto, os entendimentos retratados na notícia citada podem divergir em relação a outros magistrados e tribunais.


TRT - 1ª Região - RJ - Apelidado de "perninha", empregado deve ser indenizado
02/05/2016

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Claro S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a um ex-vendedor que, devido a uma deficiência física, foi apelidado pelos colegas de "perninha". O colegiado seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.

O empregado trabalhou em uma das lojas da empresa de telefonia no município de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, entre maio de 2014 e abril de 2015. Na petição inicial, alegou que sofria constrangimento no ambiente laboral por ter recebido apelido em razão de ser pessoa com deficiência.

Condenada em 1ª instância, a Claro recorreu ao 2º grau, sob o argumento de que tudo não passava de brincadeira entre os próprios empregados, sem qualquer afronta à dignidade do autor da ação, que às vezes aceitava o apelido e em outras ocasiões se mostrava incomodado.

O depoimento de duas testemunhas confirmou que o obreiro era chamado de "perninha" pela maioria da equipe, inclusive na frente de clientes, e que ele chegou a reclamar dessa situação com a chefia. Uma delas acrescentou já ter visto a gerente da loja imitando o jeito de andar do vendedor deficiente.

Para o relator do acórdão, ficou comprovada a conduta ofensiva e culposa por parte da empresa ré, que, por isso, deve responder por tal ato, uma vez que se configura "o tratamento destinado ao obreiro como despido de civilidade e compostura, bastante a ferir a dignidade dos trabalhadores e a ensejar a indenização pretendida".

Mantida a condenação, a Turma, por maioria, apenas adequou o valor da indenização, que em 1º grau havia sido estipulado em R$ 10 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

(O acórdão foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.)