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 Vocabulário Jurídico - Econômico/Ambiental

Aqui você encontra as palavras e expressões jurídicas gerais, utilizadas em todos os ramos do Poder Judiciário.




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:: Reconvenção É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Veja Arts. 34, 109, 253, parágrafo único, 297, 315 a 318, 354, 836, II, do Código de Processo Civil.


:: Recurso - Espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, endoprocessualmente, ou seja, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.


:: Recurso Meio, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão.


:: Recurso adesivo Aquele que adere a um recurso principal (apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial), no caso de sucumbência recíproca (vencidos autor e réu); é um recurso subordinado, uma vez que ao recurso interposto por qualquer deles, poderá aderir a outra parte (é adesão à oportunidade recursal).


:: Recurso de ofício Ocorre quando o próprio juiz que prolatou a sentença submete-a à instância superior para reapreciação, existindo ou não recurso das partes.


:: Recurso em sentido estrito O recurso em sentido estrito é interposto contra decisões elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal. Nesse recurso existe o juízo de retratação, que consiste no reexame da decisão pelo juiz prolator, antes que o recurso seja julgado pela instância superior.


:: Recurso especial - Recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído no ordenamento jurídico nacional pela Constituição Federal de 1988 (art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c"). É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei Federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal ou c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


:: Recurso especial Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição de 1988. É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal.


:: Recurso extraordinário Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.


:: Recurso extraordonário - Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, cabimento restrito nas causas decididas em única ou ultima instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da constituição Federal; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.


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