




Escolha uma abaixo ou use a busca por palavra chave.
:: Reclamação - Medida de natureza correicional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente. :: Recurso - Espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, endoprocessualmente, ou seja, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado. :: Recurso Meio, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão. :: Recurso adesivo Aquele que adere a um recurso principal (apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial), no caso de sucumbência recíproca (vencidos autor e réu); é um recurso subordinado, uma vez que ao recurso interposto por qualquer deles, poderá aderir a outra parte (é adesão à oportunidade recursal). :: Recurso de ofício Ocorre quando o próprio juiz que prolatou a sentença submete-a à instância superior para reapreciação, existindo ou não recurso das partes. :: Recurso em sentido estrito O recurso em sentido estrito é interposto contra decisões elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal. Nesse recurso existe o juízo de retratação, que consiste no reexame da decisão pelo juiz prolator, antes que o recurso seja julgado pela instância superior. :: Recurso especial Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição de 1988. É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal. :: Recurso especial - Recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído no ordenamento jurídico nacional pela Constituição Federal de 1988 (art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c"). É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei Federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal ou c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. :: Recurso extraordinário Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. :: Recurso extraordonário - Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, cabimento restrito nas causas decididas em única ou ultima instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da constituição Federal; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
|