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:: Efeito suspensivo - Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal lhe for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a decisão judicial inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos. :: Embargo infringente É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Veja Arts. 530 a 534 do Código de Processo Civil. :: Embargos O termo tem várias conotações, mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes). :: Embargos de declaração Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial e modificação da questão de mérito quando flagrante equívoco. :: Embargos de declaração - Recurso cabível contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco. :: Embargos de divergência - Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. :: Embargos de divergência Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no STF, STJ e TRF. :: Embargos infrigentes - No processo civil, é o recurso cabível dos acórdãos não unânimes (ou seja, das decisões colegiadas que contenham voto vencido) proferidos nos julgamentos das apelações e das ações rescisórias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. De acordo com a lei nº 10.352, de 26/12/2001, que procurou limitar a incidência deste recurso, os embargos infringentes só serão cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. :: Embargos infringentes Recurso que cabe quando não for unânime o julgado proferido pelo tribunal, em apelação ou ação rescisória (art. 530 do CPC) recurso cabível nas execuções fiscais (Lei 6.830180). :: EMPENHO - forma de reserva feita pelo governo no tesouro antes de fazer a liberação de recursos, tem que se programar para se fazer o empenho, decorrente de autoridade competente, cria obrigação de pagamento pra a administração governamental.
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