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STF - Reclamação 7258 MG - Incopetência da Justiça do Trabalho

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, movida pelo Estado de Minas Gerais, contra o reconhecimento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista (AIRR nº 1356/2006-025-03-40.9), ajuizada por servidor vinculado por regime jurídico-administrativo (contrato temporário de excepcional interesse público) ao ora reclamante.
 
Conforme declara a própria autora, a reclamação trabalhista argúi nulidade do contrato administrativo (fls. 18/20 do apenso) e requer o pagamento de verbas previstas pela CLT (FGTS, aviso prévio, férias vencidas, décimo terceiro salário) (fls. 20 do apenso).
 
O magistrado julgou-se competente, e proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos (fls. 42/49 do apenso). O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região manteve a sentença no tocante à competência da Justiça Trabalhista (fls. 85/89 do apenso). O recurso de revista interposto pelo ora reclamante teve seu seguimento negado (fls. 107/109 do apenso). Com isso, teria afrontado a autoridade da liminar proferida por esta Corte na ADI nº 3.395, que determinou ser competente a Justiça Comum para o julgamento de causas que versem sobre vínculos de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, estabelecidos entre o poder público e seus servidores.
 
Requer a reclamante, em caráter liminar, a suspensão do trâmite do processo AIRR nº 1356/2006-025-03-40.9, até o julgamento final desta Reclamação Constitucional.
 
2.                         É caso de liminar.
 
In limine, decidiu o Min. Nelson Jobim,na ADI nº 3.395, com referendo do Plenário em 05.04.2006:
 
“Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ex tunc.
Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.
Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a
 ... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (DJ de 04.02.2005).
 
Neste caso, o juízo deixou de reconhecer sua incompetência para decidir a reclamação trabalhista, em fase de recurso (AIRR nº 1356/2006-025-03-40.9), não obstante tenha a autora, na petição inicial, reconhecido, de maneira expressa, ter sido contratado em regime estatutário, mediante contrato administrativo, o qual, porém, seria nulo (fls. 18/20 do apenso). Assim agindo, afrontou a autoridade da liminar proferida na ADI nº 3.395, cuja decisão vedou qualquer interpretação do novo texto do art. 114, inc. I, da Constituição Federal, que inclua, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, a resolução de conflitos que envolvam relações estatutárias, ou jurídico-administrativas, entre entes públicos e seus servidores.
 
Como é a própria petição inicial que reconhece a natureza estatutária original da relação jurídica, ainda que supostamente nula, em nada importa que, no julgamento de mérito da causa, possa até ser declarado o caráter trabalhista daquele vínculo.
 
Tal possibilidade não desempenha nenhum papel na determinação do órgão competente para o conhecimento da reclamação trabalhista. Afinal, como é sabido, a competência determina-se “no momento em que a ação é proposta” (art. 87 do CPC), tomando-se por base os elementos identificadores da demanda, tal como formulada na petição inicial, e não hipotéticos resultados do futuro julgamento do processo.
 
Doutro modo, como suponho haver demonstrado no voto que proferi no CC n. 7.201 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.06.2006), seria sempre preciso esperar a apreciação do mérito da ação, para só então descobrir qual o órgão competente para julgá-la!... É patente o absurdo de tal solução, contrária, não apenas ao postulado elementar da economia processual, como sobretudo a qualquer racionalidade no trato das regras sobre competência, senão do conhecimento mesmo das causas.
 
É o que basta neste juízo prévio.
 
3.                         Do exposto, com base no art. 158 do RISTF, concedo a medida liminar, para que seja imediatamente suspenso o andamento do Processo AIRR nº 1356/2006-025-03-40.9, em trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho, até o julgamento definitivo desta reclamação. Comunique-se com urgência, solicitando informações, com prazo de 10 (dez) dias (arts. 14, inc. I, da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 157, do RISTF). Após, à Procuradoria-Geral da República.
 
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2008.
 
 
 
Ministro CEZAR PELUSO

Relator

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